De acordo com o Decreto-lei nº 152-D/2017 de 11 de dezembro, que foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro com entrada em vigor a 1 de julho de 2021, é obrigatório a discriminação ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico na respetiva fatura o valor correspondente à prestação financeira.
De acordo com as indicações da APA, I.P. e DGAE, os requisitos mínimos obrigatórios consistem na identificação nas faturas o seguinte:
a) Os resíduos cuja gestão foi transferida para uma entidade gestora;
b) A(s) entidade(s) gestora(s) responsável(is) pela gestão do(s) resíduo(s) em causa;
c) O sítio específico da internet da entidade gestora para verificação dos valores das prestações financeiras praticados, bem como as respetivas condições de aplicação.
Deste modo, deverá constar na fatura a seguinte informação:
Exemplo A – Fluxo específico de REEE
“A responsabilidade pela gestão dos resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos foi transferida para a Entidade Gestora WEEECYCLE.
Mais informações, incluindo os valores de prestações financeiras fixadas a favor daquelas, em https://www.e-cycle.pt/p1397-pres-pt “.
Exemplo B – Fluxo específico de REEE (produtor com duas entidades gestoras)
Em casos de Produtores em que a responsabilidade pela gestão dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos foi transferida para duas entidades gestoras, devem colocar a seguinte redação:
“A responsabilidade pela gestão dos resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, categorias 1 e 2 foi transferida para a Entidade Gestora WEEECYCLE e categorias 3 e 4, para a Entidade Gestora XXX.
Mais informações, incluindo os valores de prestações financeiras fixadas a favor daquelas, em https://www.e-cycle.pt/p1397-pres-pt e http://.............. “.
Exemplo C – Outros fluxos abrangidos (ex: embalagens)
“A responsabilidade pela gestão dos resíduos de Embalagens, foi transferida para a Entidade Gestora XXX.
Mais informações, incluindo os valores de prestações financeiras fixadas a favor
daquelas, em http://................................ “.
Aconselhamos a consulta do seguinte documento:
https://apambiente.pt/_zdata/Politicas/Residuos/FluxosEspecificosResiduos/FAQ_Visible_Fee_rev_jan2020.pdf
Aproveitamos para relembrar que:
De modo a respeitar algumas das obrigações constantes no Decreto-Lei nº152-D/2017, de 11 de dezembro, vimos pelo presente informar que:
1. Os produtores devem identificar o nº de registo produtor EEE fornecido pela APA, aquando o seu enquadramento no SiliAmb (ex: PT…………..) nas faturas que emitem, nos documentos de transporte e nos documentos equivalentes (alínea a), nº4, Artigo 19º);
2. Os EEE colocados no mercado após 13 de agosto de 2005 devem ostentar uma marca que consiste numa barra preta colocada por baixo do símbolo do “caixote-do -lixo” (n.º 4 e 5, Artigo 68º), conforme a imagem: