FAQ's

De acordo com o “princípio da responsabilidade alargada do produtor”, o produtor do produto é responsável pelos impactes ambientais e pelos resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respetivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida. Assim, os produtores de EEE devem nomeadamente:
  • • Proceder ao registo junto da Agência Portuguesa do Ambiente, na plataforma SILiAmb, disponível desde 1 de janeiro de 2018;
  • • Providenciar o financiamento da gestão de REEE podendo, para esse efeito, optar por um sistema individual ou transferir a sua responsabilidade para um sistema integrado licenciado, através de contrato com uma entidade gestora;
  • • Assegurar as obrigações de marcação dos EEE e de informação dos utilizadores.
  • Segundo o Decreto-Lei n.157-D/2017, 11 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (EEE) são “os equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000V para corrente alterna e 15000 V para corrente contínua”.

    Até 14/08/2018 a classificação dos EEE deveria ser distribuída por 10 categorias, sendo que o âmbito de aplicação do diploma legal era fechado, que significava que se o EEE não pudesse ser encaixado numa das 10 categorias e respetivas subcategorias descritas, o mesmo ficava excluído do âmbito de aplicação do Decreto-Lei.

    A partir de 15/08/2018, o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ser aplicável a todos os EEE (âmbito aberto), com exceção dos que se encontram explicitamente excluídos pelo n.º 5 do artigo 2.º, de acordo com as seguintes 6 categorias:

  • 1. Equipamentos de regulação da temperatura;
  • 2. Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2;
  • 3. Lâmpadas;
  • 4. Equipamentos de grandes dimensões (qualquer dimensão externa superior a 50 cm), com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2 e 3;
  • 5. Equipamentos de pequenas dimensões (nenhuma dimensão externa superior a 50 cm), com exceção dos equipamentos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6;
  • 6. Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (nenhuma dimensão externa superior a 50 cm).
  • a) Como produtor de EEE, pode proceder de duas formas:

    - Constituir um sistema individual de gestão de resíduos;

    - Transferir a sua responsabilidade pela gestão de REEE para uma entidade gestora de um sistema coletivo, como a WEEECYCLE., conforme o previsto no Artigo 10.º do Decreto-Lei nº.157-D/2017, de 11 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

    b) Apesar da transferência de responsabilidade para uma Entidade Gestor, o produtor deve efetuar o registo como Produtor na plataforma SILiAmb, pertencente à APA – Associação Portuguesa do Ambiente. O link é https://apoiosiliamb.apambiente.pt/

    Na aceção da definição constante na alínea rr) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, é considerado “Produtor” a pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a venda efetuada por comunicação à distância:

  • a) Esteja estabelecida no território nacional e fabrique EEE sob nome ou marca próprios, ou mande conceber ou fabricar EEE e os comercialize sob nome ou marca próprios em Portugal;
  • b) Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, em Portugal, sob nome ou marca próprios, de equipamentos produzidos por outros fornecedores;
  • c) Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado EEE provenientes de um país terceiro ou de outro país da União Europeia;
  • d) Esteja estabelecida noutro país da União Europeia ou num país terceiro e proceda à venda de EEE, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares em Portugal;
  • O EcoREEE é uma prestação financeira obrigatória cobrada aos produtores sobre cada um dos EEE colocados no mercado nacional, com vista a suportar os custos necessários para a recolha seletiva, tratamento e eliminação em boas condições ambientais dos REEE.

    O valor do EcoREEE é determinado de acordo com a categoria/subcategoria em que o equipamento se insere e corresponde à contribuição a favor da entidade gestora respetiva.

    A lista de Prestações Financeiras da E-CYCLE encontra-se em aprovação pela APA.

    De acordo com o “princípio da responsabilidade alargada do produtor”, o produtor do produto é responsável pelos impactes ambientais e pelos resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respetivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida.

    Assim, os produtores de EEE devem nomeadamente:

  • • Proceder ao registo junto da Agência Portuguesa do Ambiente, na plataforma SILiAmb, disponível desde 1 de janeiro de 2018;
  • • Providenciar o financiamento da gestão de REEE podendo, para esse efeito, optar por um sistema individual ou transferir a sua responsabilidade para um sistema integrado licenciado, através de contrato com uma entidade gestora;
  • • Assegurar as obrigações de marcação dos EEE e de informação dos utilizadores.
  • Sim. Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, no caso de os produtos serem transferidos para colocação no mercado fora do território nacional, o produtor dispõe do prazo máximo de 120 dias, contados da data da transação comercial, para obter junto do seu cliente declaração de que os produtos não foram colocados no mercado nacional.

    Caso o produtor não obtenha a declaração deverá proceder à liquidação dos valores de prestação financeira respetivos junto da entidade gestora.